PUBLICIDADE - GASTOS 1 - PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE 2 - AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 30263/95-TC. Origem : Banco do Estado do Paraná S/A - BANESTADO Interessado : Diretor - Presidente Sessão : 13/02/96 Decisão : Resolução 1671/96-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. Impossibilidade do pagamento, sem qualquer comprovação de prévia autorização, de despesas com publicidade, sob pena de responsabilização civil e administrativa. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta, nos termos dos Pareceres nºs 7.400/95 e 26.764/95, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES, OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e FRANCISCO BORSARI NETTO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em13 de fevereiro de 1996. RAFAEL IATAURO Conselheiro no exercício da Presidência