DENÚNCIA 1. LICITAÇÃO - REVOGAÇÃO - 2. ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 334627/96-TC. Origem : Município de Curitiba Interessado : Denunciante:Autoplan Administradora de Consórcios Ltda. Denunciada: Prefeitura de Curitiba Sessão : 03/12/96 Decisão : Resolução 16292/96-TC. (Maioria Pró-Relator) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Denúncia. Arquivamento do feito, sem conhecimento do mérito, uma vez que idêntica matéria está sendo objeto de análise do Poder Judiciário, evitando assim manifestações divergentes entre aquele Poder e este Tribunal, até porque o direito pátrio inadmite a tese da jurisdição administrativa. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira: I - Determina o arquivamento do feito, sem conhecimento do mérito, nos do Parecer nº 25.624/96 do Procurador-Geral do Estado junto a esta Corte; II - Determina a cientificação da presente decisão ao denunciante e ao denunciado. Votaram nos termos acima, acompanhando o Relator, o Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor FRANCISCO BORSARI NETTO (voto vencedor). O Conselheiro RAFAEL IATAURO votou pela realização de diligência interna para instrução quanto ao exame do mérito, no qual foi acompanhado pelo Conselheiro QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA (voto vencido). Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 03 de dezembro de 1996. JOÃO FÉDER Vice-Presidente no exercício da Presidência