REMUNERAÇÃO - OPÇÃO 1. PREFEITO - 2. FUNCIONÁRIO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. Relator : Auditor Caio Márcio Nogueira Soares Protocolo : 251862/99-TC. Origem : Município de Santana do Itararé Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 30/01/01 Decisão : Resolução 607/01-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. Empregado de sociedade de economia mista (Banco do Brasil) que foi eleito prefeito não poderá optar por uma das remunerações, mas apenas poderá receber a do cargo eletivo, pois o contrato de trabalho referente ao emprego público fica suspenso (CLT - art. 472). Conforme nova redação do art. 38 da CF/88, decorrente da Emenda Constitucional nº 19/98, os empregados de sociedade de economia mista passam a ter o mesmo tratamento do empregado privado. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 19.691/00 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN, HEINZ GEORG HERWIG e os Auditores MARINS ALVES DE CAMARGO NETO e CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES. Sala das Sessões, em 30 de janeiro de 2001. RAFAEL IATAURO Presidente