CONSULTA - PARTE ILEGÍTIMA 1. AUTORIDADES ELENCADAS NO ART. 31 - LE 5.615/67 - 2. PREFEITOS E PRESIDENTES DAS CÂMARAS MUNICIPAIS. Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 43738/97-TC. Origem : Companhia de Desenvolvimento de Piên Interessado : Guido Orlando Greipel - Presidente Sessão : 13/05/97 Decisão : Resolução 5310/97-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Parte ilegítima. Normatização no sentido de que poderão ser consulentes, além das autoridades estaduais elencadas no art. 31 da Lei Estadual nº 5.615/67, tão somente o Prefeito e o Presidente da Câmara de Vereadores, a nível municipal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto, em preliminar, do Conselheiro RAFAEL IATAURO, resolve: Normatizar que poderão ser Consulentes perante este Tribunal de Contas, além das autoridades estaduais elencadas no art. 31 da Lei Estadual nº 5.615/67, tão somente o Prefeito e o Presidente da Câmara de Vereadores, a nível municipal. Acompanharam o voto acima os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e o Auditor FRANCISCO BORSARI NETTO (voto vencedor). O Relator, Conselheiro JOÃO FÉDER, rejeitou a preliminar, estendendo a possibilidade da Consulta, a nível municipal, ao Prefeito, Presidente da Câmara e Administradores de Entidades Autárquicas, Empresas Públicas e Empresas de Economia Mista (voto vencido). O Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN rejeitou, em parte, a preliminar, estendendo a possibilidade da Consulta, a nível municipal, ao Prefeito, Presidente da Câmara e Administradores de Entidades Autárquicas (voto vencido). Dê-se ciência desta decisão aos Chefes dos Poderes Municipais. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 13 de maio de 1997. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente