VICE-PREF. - INCOMPATIBILIDADE NEGOCIAL 1. TRANSAÇÃO COMERCIAL ENTRE MUNICÍPIO E VICE-PREFEITO - 2. IMPEDIMENTO PREVISTO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE VICE-PREFEITO, PROPRIETÁRIO DE EMPRESA, EFETUAR TRANSAÇÃO COMERCIAL COM A PREFEITURA MUNICIPAL. Relator : Auditor Francisco Borsari Netto Protocolo : 15073/90-TC. Origem : Município de Francisco Beltrão Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 25/09/90 Decisão : Resolução 11482/90-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Ementa : A Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão, consulta sobre a possibilidade de transação comercial entre o Município e o Vice-Prefeito. Resposta negativa, tendo em vista dispositivo da Lei Orgânica daquele Município. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Francisco Borsari Netto, responde à Consulta, no sentido de que o Vice-Prefeito está impedido de manter contratos com o Município, na forma de que dispõe o parágrafo 1º, do artigo 49, combinado com o artigo 32, item 1, letra a, da Lei Orgânica do MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, NESTOR BAPTISTA e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e FRANCISCO BORSARI NETTO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HORÁCIO RACCANELLO FILHO. Sala das Sessões, em 25 de setembro de 1990. JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA Presidente