LICITAÇÃO 1. DISPENSA. Relator : Auditor Marins Alves de Camargo Neto Protocolo : 328466/99-TC. Origem : Minerais do Paraná S/A Interessado : Diretor-Presidente Sessão : 27/01/00 Decisão : Resolução 516/00-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quielse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. Possibilidade da Mineropar ser contratada por pessoas de direito público, mediante dispensa de licitação, conforme art. 24, VIII da Lei 8.666/93. Deve-se instaurar o competente procedimento administrativo, onde se demonstrará os requisitos para a contratação aventada. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO, responde à Consulta, nos termos da Informação nº 09/99 da 6ª Inspetoria de Controle Externo e dos Pareceres nºs 8.532/99 e 23.771/99, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 27 de janeiro de 2000. QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente