SERVIDOR PÚBLICO 1. REENQUADRAMENTO - MUNICÍPIO DESMEMBRADO - 2. VANTAGEM PECUNIÁRIA VIA DECRETO DO EXECUTIVO - IMPOSSIBILIDADE - 3. CF/88 - ART. 61, § 1º, II, "a" Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 138442/98-TC. Origem : Município de Serranópolis do Iguaçu Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 26/05/98 Decisão : Resolução 6272/98-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Concessão de vantagem pecuniária a servidores reenquadrados em município desmembrado deve ser feita por meio de lei de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, conforme CF/88, art. 61, § 1º, II, "a". O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 77/98 e 10.870/98, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 26 de maio de 1998. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente