PRECATÓRIOS JUDICIAIS 1. PAGAMENTO DE DÍVIDAS - 2. BENS - AQUISIÇÃO. Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 320780/98-TC. Origem : Banco de Desenvolvimento do Paraná S/A - BADEP Interessado : Wilmar Machiaveli (liquidante) Sessão : 16/03/00 Decisão : Resolução 2149/00-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quielse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. Impossibilidade dos devedores do BADEP (em processo de liquidação ordinária) quitarem seus débitos junto a este Banco utilizando precatórios judiciais, haja vista que estes seguem uma ordem cronológica para seu pagamento pelo ente público, e ainda a data é sempre incerta. Quanto à aquisição de bens de não uso do Banco com pagamento através de precatórios, também revela-se inviável, tendo em conta que a alienação exige procedimento licitatório, além do que o pagamento com este tipo de moeda fere o princípio da isonomia, tratado no art. 3º da lei de licitações (LF 8.666/93 alterada pela LF 8.883/94). O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 9.969/98 e 14.251/99, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 16 de março de 2000. QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente