RECURSOS - TRANSFERÊNCIA 1. COORDENADORIA ESTADUAL DA DEFENSORIA PÚBLICA - 2. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL - 3. PROGRAMA DE INCENTIVO À POPULAÇÃO - EXIGÊNCIA DE NOTA FISCAL. Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 40215/94-TC. Origem : Associação dos Munic. do Norte Pioneiro - AMUNORPI Interessado : Presidente Sessão : 02/03/95 Decisão : Resolução 1556/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Consulta. 1. Remuneração de funcionário municipal, com recursos repassados pela Coordenadoria Estadual da Defensoria Pública, para prestação de serviços como defensor público. Impossibilidade devido a falta de amparo legal. 2. Instituição de programas municipais de incentivo à população, para exigir a emissão de notas fiscais, através da distribuição de prêmios - Possibilidade, desde que haja legislação específica local e ainda, observada a Lei Federal 5.768/71. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde negativamente quanto à primeira indagação, e pela possibilidade quanto à segunda, de acordo com a Informação nº 2.141/94 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 2.591/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 02 de março de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente