APOSENTADORIA PROPORCIONAL Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 3392/91-TC. Origem : Secretaria de Estado da Administração Interessado : Secretário de Estado Sessão : 18/06/91 Decisão : Resolução 7322/91-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Ementa : Consulta quanto a possibilidade de ser revista decisão deste Tribunal exarada em Resolução, que determinou o expurgo de tempo de serviço contado com base no art. 138, § 7º, da Lei 6.174/70, nas aposentadorias proporcionais, acentuando, que proclamada a nulidade dos atos de jubilação os servidores não poderão reassumir seus cargos por não encontrar no retorno dos mesmos, amparo nos institutos de reintegração ou reversão. Resposta deste Tribunal pela inaplicabilidade da Lei 7050 (Lei Mineira) às aposentadorias com proventos proporcionais por ferir dispositivos da Lei Maior, bem como pela impossibilidade de reformar a Resolução 7233 de 26.06.90 desta Corte. O Tribunal de Contas, responde à Consulta nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro João Féder.