SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA 1. TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM - 2. SERVIÇO RURAL 3. CF/88 - ART. 202, § 2º. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 290470/97-TC. Origem : Município de São José da Boa Vista Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 18/11/97 Decisão : Resolução 14334/97-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Possibilidade de contagem de tempo de serviço rural para concessão de aposentadoria de servidor público municipal, conforme art. 202, § 2º da CF/88. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 5.964/97 e 24.008/97, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 18 de novembro de 1997. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente