CONCURSO PÚBLICO 1. PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA - 2. CF/88 - ART. 37, VIII. Relator : Auditor Oscar Felippe Loureiro do Amaral Protocolo : 244598/96-TC. Origem : Município de Pitanga Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 24/09/96 Decisão : Resolução 13338/96-TC. (Por Maioria) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Concurso público. Obrigatoriedade da observância da garantia constitucional prevista no artigo 37, inciso VIII - reserva de 10% do total das vagas às pessoas portadoras de deficiência. É prerrogativa destes valer-se ou não do benefício, manifestando-se no momento da inscrição no concurso. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Oscar Felippe Loureiro do Amaral: I - Responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 1.081/96 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 22.499/96 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte; II - Alerta o município interessado para a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 7º da Lei Municipal nº 563, de 15 de dezembro de 1992. Votaram nos termos acima os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL (voto vencedor). O Conselheiro NESTOR BAPTISTA votou por constar na decisão que das vinte vagas previstas no Concurso Público em questão, duas são reservadas pela própria legislação municipal à deficientes físicos (voto vencido). Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 24 de setembro de 1996. JOÃO FÉDER Vice-Presidente no exercício da Presidência