Relator : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Protocolo : 19209/91-TC. Origem : Coordenação da Receita do Estado - CRE Interessado : Diretor Sessão : 27/10/92 Decisão : Resolução 17631/92-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Documentação Impugnada. Indispensável a realização de procedimento licitatório para contratação de serviços de publicidade. Desobediência à CF/88 - art. 37, XXI, CE/89 - art. 27, XX e ao DL 2.300/86. Acolhida a impugnação. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, considerando o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, o artigo 27, XX, da Constituição Estadual e, ainda, o Decreto-Lei nº 2.300/86: I - Acolhe a presente impugnação procedida pela 6ª Inspetoria de Controle Externo, relativamente às despesas efetuadas pela Coordenação da Receita do Estado - CRE, no mês de junho de 1991, com a contratação de serviços de produção, criação e divulgação sem procedimento licitatório; II - Deixa, entretanto, de impor qualquer penalidade, ao responsável, considerando que a despesa ocorreu anteriormente à Resolução nº 12.312, de 24 de outubro de 1991, deste Tribunal, normalizadora desta matéria; III - Dá ciência desta decisão aos órgãos afetos e controlados por esta Egrégia Corte de Contas.