DENÚNCIA 1 - CONVÊNIO 2 - COHAPAR Relator : Conselheiro Heinz Georg Herwig Protocolo : 314972/97-TC. Origem : São Jerônimo da Serra Interessado : Maria Luiza Coppla Sessão : 20/03/03 Decisão : Resolução 1055/03-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN Ementa : Denúncia referente a supostas irregularidades na aplicação de recursos de convênio firmado com a COHAPAR, no ano de 1994, para desfavelamento da Vila Sapé. Procedência parcial da denúncia, com a determinação da devolução aos cofres estaduais, pelo ex-prefeito, dos valores corrigidos, pela ausência de registro, na contabilidade municipal, da despesa realizada com a Etil Empresa de Terraplanagem Ltda. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG, RESOLVE: l - Julgar parcialmente procedente a presente denúncia, para o fim de determinar a devolução aos cofres estaduais do valor de R$ 2.710,00 ( dois mil, setecentos e dez reais ), devidamente corrigido, pelo ex-Prefeito Municipal, Sr. Gilberto Pinheiro de Mello, pela ausência de registro na contabilidade municipal, da despesa realizada com a empresa Etil - Empresa de Terraplanagem Ltda. ll - Conceder o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da decisão. lll - Dar ciência da decisão ao denunciante e aos denunciados. Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, HEINZ GEORG HERWIG e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES, MARINS ALVES DE CAMARGO NETO, CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES. Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI. Sala das Sessões, em 20 de março de 2003. HENRIQUE NAIGEBOREN Presidente