PROFESSOR 1. CONTRATAÇÃO - 2. NECESSIDADE TEMPORÁRIA - 3. CURSO DE FORMAÇÃO. Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 47000/00-TC. Origem : Município de Quitandinha Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 09/05/00 Decisão : Resolução 4072/00-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quielse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. Possibilidade do município, mediante teste seletivo, proceder a contratação temporária de professores para a área rural, ensino supletivo de curta duração e substituição de professoras em licença maternidade, pois presente o caráter emergencial e temporário, atendendo ao excepcional interesse público. Para a contratação os candidatos deverão ter a formação mínima exigida por lei, não se admitindo contratar pretendentes que ainda estejam cursando o magistério. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro , Artagão de Mattos Leão, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 1.033/00 e 6.491/00, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE NAIGEBOREN. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 9 de maio de 2000. QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente