CONTRATAÇÃO DE PESSOAL - TESTE SELETIVO 1. CE/89 - ART. 27, IX - 2. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO. Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 32529/95-TC. Origem : Faculdade Estadual de Ciências Econômicas de Apucarana Interessado : Reitor Sessão : 15/10/96 Decisão : Resolução 14365/96-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Recurso de Revista. Contratação de pessoal por prazo determinado, realizada pela via do teste seletivo. São contratações irregulares por se destinarem à atividades permanentes da instituição, sendo, por isso, imprópria a inclusão de teste seletivo e também por encontrar no processo a ocorrência de prorrogação do contrato - CE/89, art. 27, inciso IX. Recomenda-se, ainda, a readequação do regulamento para a administração de Professor Colaborador, por confrontar com os princípios constitucionais da impessoalidade e legalidade. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, recebe o presente Recurso de Revista, por tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida, consubstanciada na Resolução nº 5.868/95-TC, em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e FRANCISCO BORSARI NETTO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 15 de outubro de 1996. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente