DOCUMENTOS - ARQUIVO 1. INCINERAÇÃO - 2. TABELA DE TEMPORALIDADE. Relator : Auditor Marins Alves de Camargo Neto Protocolo : 277884/98-TC. Origem : Município de Coronel Vivida Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 03/09/98 Decisão : Resolução 13103/98-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Possibilidade de incineração de documentos da área de recursos humanos, desde que observada a Tabela de Temporalidade do município, ou inexistindo, seja adotada, mediante normatização, a Tabela Federal, seguindo-se os prazos ali previstos. Sejam ainda observadas a Resolução Federal nº 04/96, Resolução Federal nº 05/96, Lei nº 8.159/91, e mais os Códigos Civil (art. 177) e Tributário em relação à prescrição e a decadência. Também deverá ser cumprida a exigência insculpida no art. 1º da Resolução nº 05/96 que dispõe sobre a publicação em Diário Oficial de editais para Eliminação de Documentos. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 156/98 e 23.527/98, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 03 de setembro de 1998. JOÃO FÉDER Vice-Presidente no exercício da Presidência