RECURSO FISCAL "ex offício" 1. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ART. 78, § 3º. Relator : Conselheiro Heinz Georg Herwig Protocolo : 311312/00-TC. Origem : Secretaria de Estado da Fazenda Interessado : Secretário Municipal Sessão : 15/04/03 Decisão : Acórdão 1189/03-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN Ementa : Recurso Fiscal. Auto de infração exigindo do contribuinte o pagamento de imposto e multa pela comercialização de bens com redução da base de cálculo. Controvérsia estabelecida em razão das operações de vendas objeto da autuação estarem ou não acobertadas por benefício da base de cálculo do imposto. A C Ó R D Ã O Nº 1189/2003 Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO FISCAL protocolados sob nº 311312/00, A C O R D A M OS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG, em receber o presente Recurso Fiscal, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em todos os seus termos a Decisão nº 085/00, da Secretaria de Estado da Fazenda. Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HEINZ GEORG HERWIG e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e JAIME TADEU LECHINSKI. Foi presente a Procuradora do Estado junto a este Tribunal, CÉLIA ROSANA MORO KANSOU. Sala das Sessões, em 15 de abril de 2003. HENRIQUE NAIGEBOREN Presidente