DOCUMENTOS - INCINERAÇÃO 1. ANÁLISE PRÉVIA - 2. LEI Nº 8.159/91. Relator : Auditor Roberto Macedo Guimarães Protocolo : 97986/97-TC. Origem : Município de Andirá Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 02/09/97 Decisão : Resolução 10471/97-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Possibilidade da incineração de documentos desde que previamente analisados considerando a sua destinação final, de acordo com as disposições legais aplicáveis à espécie : Lei nº 8.159/91, Resolução Federal nº 04/96, Resolução Federal nº 05/96 e Resolução Estadual nº 8.830/94. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Roberto Macedo Guimarães, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 76/97 e 13.913/97, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES, ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e GOYÁ CAMPOS. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 02 de setembro de 1997. JOÃO FÉDER Vice-Presidente no exercício da Presidência