SERVIDOR PÚBLICO 1. APOSENTADORIA - DISPENSA - 2. CE/89 - ART. 75, § 5º. Relator : Auditor Goyá Campos Protocolo : 218317/96-TC. Origem : Município de União da Vitória Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 07/11/96 Decisão : Resolução 15424/96-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Aposentadoria. A dispensa do servidor somente é possível após o registro do ato aposentatório pelo Tribunal de Contas, conforme o art. 75, § 5º da Constituição Estadual. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Goyá Campos, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 25.711/96 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e GOYÁ CAMPOS. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 07 de novembro de 1996. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente