BEM IMÓVEL - LOCAÇÃO 1 - VENDEDORES AMBULANTES - INSTALAÇÃO. Relator : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Protocolo : 344859/98-TC. Origem : Município de Foz do Iguaçu Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 03/11/98 Decisão : Resolução 16080/98-TC. (Maioria Pró-Relator) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Possibilidade do município se utilizar de locação de propriedade particular para instalação de vendedores ambulantes, desde que a legislação pertinente seja obedecida. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, por maioria, responde pela possibilidade de se utilizar da locação da propriedade particular para os fins pretendidos pelo consulente, desde que a legislação pertinente seja obedecida. Acompanharam o Relator, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES (voto vencedor). O Conselheiro RAFAEL IATAURO votou pela impossibilidade, nos termos dos Pareceres nºs 209/98, 26.752/98 e 27.580/98, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais, da Procuradoria do Estado e do Procurador-Geral do Estado junto a esta Corte, no que foi acompanhado pelo Conselheiro JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA (voto vencido). Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 3 de novembro de 1998. JOÃO FÉDER Vice-Presidente no exercício da Presidência