CONVÊNIO 1. ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. 2. PERÍODO ELEITORAL Relator : Conselheiro Nestor Baptista Protocolo : 383345/02-TC. Origem : Câmara Municipal de Pinhão Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 11/09/03 Decisão : Resolução 5604/03-TC. (Unânime) Presidente : Ementa : Consulta. Possibilidade de o município celebrar convênio com associações comunitárias rurais, sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública, objetivando repasse de verbas e outros benefícios, exceto durante o espaço temporal de 90 dias antecedentes ao pleito eleitoral. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro NESTOR BAPTISTA, RESOLVE responder a Consulta, pela possibilidade de o Município celebrar convênio com associações sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública, exceto durante o espaço temporal de 90 (noventa) dias antecedentes ao pleito eleitoral, adotando a forma dos Pareceres nºs 199/02 e 4725/03, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HEINZ GEORG HERWIG e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI. Sala das Sessões, em 11 de setembro de 2003. HENRIQUE NAIGEBOREN Presidente