PROGRAMA "SAÚDE SEMI-PLENA" 1. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - 2. RECEITAS CORRENTES. Relator : Auditor Marins Alves de Camargo Neto Protocolo : 302771/00-TC. Origem : Município de Londrina Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 06/02/01 Decisão : Resolução 866/01-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. Os recursos provenientes do programa "Saúde Semi-Plena" do Ministério da Saúde não ingressam no conceito de receita corrente líquida (LRF, art. 2º, inciso IV) para fins do cálculo do limite para despesa total com pessoal (LRF, art. 19). O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 250/00 e 1.663/01, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN, HEINZ GEORG HERWIG e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES. Sala das Sessões, em 06 de fevereiro de 2001. RAFAEL IATAURO Presidente