DENÚNCIA 1. LICITAÇÃO - IRREGULARIDADE - 2. VEÍCULO - AQUISIÇÃO. Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 19343/94-TC. Origem : Município de Assis Chateaubriand Interessado : Luiz Amaral - Prefeito Municipal (denunciante) Koite Dodo - ex-Prefeito (denunciado) Sessão : 30/05/95 Decisão : Resolução 4282/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Denúncia. Irregularidades praticadas em processos licitatórios, quais sejam, favorecimento de servidor comissionado sócio-proprietário de empresa contratada e fraude na aquisição de veículo. Procedência parcial da denúncia, deixando de aplicar sanção, devido a ausência de má-fé. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão: I - Acolhe parcialmente a presente denúncia, no que se refere aos procedimentos licitatórios; deixando, excepcionalmente, de aplicar sanção, tendo em vista a absoluta impossibilidade de se apontar a existência de dolo ou má-fé nos atos praticados, bem como a existência de prejuízos ao erário; II - Comunica a presente decisão à Câmara Municipal, em conformidade com o que dispõe o parágrafo 1º, do artigo 18, da Constituição Estadual; III - Dá ciência desta decisão ao denunciante e ao denunciado. Participaram do julgamento os Conselheiros QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES, OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 30 de maio de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente