PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO 1. REFORMA DE HOSPITAL MUNICIPAL - 2. FRACIONAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS - 3. LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE. Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 51583/94-TC. Origem : Município de Borrazópolis Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 11/04/95 Decisão : Resolução 2796/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Prestação de Contas de Convênio. Recursos repassados pela Secretaria de Saúde ao município, para reforma do hospital local. Fracionamento em parcelas, no que se refere a aquisição de equipamentos e prestação de serviços, na tentativa de burlar a licitação. Irregularidade do convênio, devendo-se realizar uma auditoria para apuração dos danos causados. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira: I - Desaprova a presente Prestação de Contas de Convênio celebrado entre o município interessado e a SESA - Secretaria de Estado da Saúde, no exercício financeiro de 1993/94, no valor de CR$ 7.139.884,03 (sete milhões, cento e trinta e nove mil, oitocentos e oitenta e quatro cruzeiros reais e três centavos), de acordo com o Parecer nº 5.565/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte; II - Determina a responsabilização do Administrador Municipal pelos eventuais danos causados aos cofres públicos, os quais devem ser apurados através de auditoria a ser realizada por este Tribunal de Contas. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 11 de abril de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente