13º SALÁRIO 1. ESTAGIÁRIOS - 2. PAGAMENTO INDEVIDO. Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 23754/93-TC. Origem : Tribunal de Contas do Estado do Paraná Interessado : 1ª Inspetoria de Controle Externo Sessão : 01/09/98 Decisão : Resolução 12800/98-TC. (Maioria Contra-Relator) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Impugnação de Ato. Devolução do montante pago indevidamente a estagiária, relativo a 13º salário. A Lei 6.494/77, regulamentada pelo Decreto Federal 87.497/82, não respalda tal pagamento. Impossibilidade de se equiparar estagiário a trabalhador temporário. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Conselheiro JOÃO FÉDER: I - Julga procedente a presente Impugnação de Ato realizada pela 2ª Inspetoria de Controle Externo, junto à Universidade Estadual do Oeste do Paraná -UNIOESTE, relativa ao pagamento de 13º salário à estagiária. II - Determina o recolhimento de Cr$ 506.214,19 (quinhentos e seis mil, duzentos e quatorze cruzeiros e dezenove centavos), devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, pelo Sr. Marcos Vinicius Pires de Souza, ordenador da despesa à época. III - Assina o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do item II. Acompanharam a proposta de voto do Conselheiro JOÃO FÉDER, os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO (voto vencedor) O Relator, Conselheiro JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, apresentou voto escrito pela improcedência da impugnação, diante da ausência de dolo ou má-fé (voto vencido). Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 01º de setembro de 1998. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente