CARGOS - ACUMULAÇÃO 1. PROFESSOR - MANDATO ELETIVO - SECRETÁRIO MUNICIPAL. Relator : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Protocolo : 29950/95-TC. Origem : Assembléia Legislativa Interessado : Deputado José Maria Ferreira Sessão : 18/04/96 Decisão : Resolução 4645/96-TC. (Maioria Contra-Relator) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Professor lotado na Secretaria de Estado da Administração (2 padrões), exercente de mandato eletivo de Vereador, que pretende assumir uma Secretaria em outro Município, colocando os padrões à disposição deste. Procedimentos. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Nestor Baptista, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 6.979/96, do Procurador-Geral do Estado junto a esta Corte. Votaram nos termos acima, os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO (voto vencedor). O Relator, Conselheiro QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, votou pela inexistência de impedimento para acumulação do cargo de Vereador com o cargo de Secretário, desde que atendido o pressuposto da compatibilidade de horários, constante do artigo 38, III da Constituição Federal, no que foi acompanhado pelo Auditor JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO (voto vencido). Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 18 de abril de 1996. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente