BENS IMÓVEIS 1 - DOAÇÃO 2 - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 107470/05-TC. Origem : Município de Cornélio Procópio Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 22/11/05 Decisão : Resolução 8933/05-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Heinz Georg Herwig Ementa : Consulta sobre a possibilidade de doação de terreno a pessoa física ( moradia); doação de terreno a pessoa jurídica ( projeto de industrialização); doação de terreno para implementar o crescimento econômico ( Escola particular de Ensino Superior); doação de terreno para templos; doação de terreno para o Poder Judiciário. Suspensão liminar dos efeitos do art. 17, I, “b” e § 2º da Lei de Licitações. Possibilidade de os municípios disporem livremente de seus bens mediante doação de acordo com o interesse público local, mediante prévia avaliação e autorização legislativa. Preferência à concessão de direito real de uso em caso de terrenos públicos para as finalidades previstas no Decreto-Lei nº 271/67. Necessidade de licitação, salvo hipóteses de dispensa e inexigibilidade, conforme a Lei nº 8.666/93, e nos casos previstos na MP nº 2.220/01. Possibilidade de doação ao término do prazo da concessão de direito real de uso, se presente o interesse público. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, por maioria, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN RESOLVE: Responder a presente Consulta, acerca da utilização da doação de imóveis e da concessão de direito real de uso de bens, nos termos dos Pareceres de nºs 232/05 e 14189/05, respectivamente, da Diretoria de Contas Municipais e do Ministério Público junto a este Tribunal. Votaram nos termos acima os Conselheiros HENRIQUE NAIGEBOREN e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, e os Auditores MARINS ALVES DE CAMARGO NETO e CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES. Os Conselheiros RAFAEL IATAURO e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, respondem a consulta com a ressalva da impossibilidade de doação de imóveis à templos religiosos (voto vencido). Presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, GABRIEL GUY LÉGER. Sala das Sessões, 22 de novembro de 2005. HEINZ GEORG HERWIG Presidente