VICE-PREFEITO 1. EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO - 2. ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS. Relator : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Protocolo : 11003/97-TC. Origem : Município de Cianorte Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 17/07/97 Decisão : Resolução 8375/97-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. O Vice-Prefeito, enquanto na expectativa do exercício do mandato de Prefeito, pode exercer cargo público, mesmo em comissão, podendo receber a remuneração e a verba de representação, esta sempre inacumulável com outra de igual natureza. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, responde que o Vice-Prefeito, enquanto na expectativa do exercício do mandato de Prefeito, pode ser titular de cargo ou função, inclusive daqueles de que seja demissível "ad nutum", podendo perceber, concomitantemente, a remuneração e a verba de representação, esta sempre inacumulável com outra de igual natureza. Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES, OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e GOYÁ CAMPOS. Foi presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, ALIDE ZENEDIN. Sala das Sessões, em 17 de julho de 1997. JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA Conselheiro no exercício da Presidência