ADMISSÃO DE PESSOAL Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 10989/91-TC. Origem : Município de Santa Tereza do Oeste Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 07/11/91 Decisão : Resolução 12988/91-TC. (Maioria Pró-Relator) Presidente : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Ementa : Provimento 01/89 - Documentação relativa à Contratação de Pessoal. Ilegalidade na contratação de deficiente físico sem a realização de Concurso Público. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, que teve o voto acompanhado pelos Conselheiros Nestor Baptista, Quiélse Crisóstomo da Silva e Artagão de Mattos Leão, julgou irregular a documentação relativa à Contratação de Pessoal, determinando ao Chefe do Executivo Municipal que torne o preenchimento da vaga existente, sem, contudo, aplicar qualquer sanção ao Prefeito, por entender que houve equívoco justificável na interpretação do texto constitucional. O Conselheiro Rafael Iatauro e o Auditor Francisco Borsari Netto votaram pela aprovação da contratação de pessoal, em caráter excepcional, de acordo com o Parecer nº 15.572/91, da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, porém, tiveram seus votos vencidos.