FUNDEF 1. APLICAÇÃO DOS RECURSOS. Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 281257/99-TC. Origem : Município de Jandaia do Sul Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 27/01/00 Decisão : Resolução 471/00-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quielse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. A Lei nº 9.424/96 estabelece que pelo menos 60% dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério devem ser destinados para a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício no ensino fundamental - 1ª a 8ª séries. O restante deverá ser aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 246/99 da Diretoria de Contas Municipais. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 27 de janeiro de 2000. QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente