APOSENTADORIA POR IDADE 1. CF/88 - ART. 40, §§ 1º e 2º. Relator : Auditor Oscar Felippe Loureiro do Amaral Protocolo : 396150/96-TC. Origem : Município de Pitanga Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 21/11/96 Decisão : Resolução 15818/96-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Possibilidade da aposentadoria por idade na forma requerida, independente de regulamentação pelo Executivo Federal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Oscar Felippe Loureiro do Amaral, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 8.283/96 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, FRANCISCO BORSARI NETTO, ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e GOYÁ CAMPOS. . Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 21 de novembro de 1996. JOÃO FÉDER Vice-Presidente no exercício da Presidência