ASSESSORES JURÍDICOS - REMUNERAÇÃO 1. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PROIBIÇÃO - 2. CE/89 - ART. 125, § 3º, II - 3. ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS. Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 39203/95-TC. Origem : Universidade Estadual de Londrina Interessado : Reitor Sessão : 30/05/96 Decisão : Resolução 6240/96-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Impossibilidade da percepção de honorários de sucumbência, por parte de assessores jurídicos ocupantes de cargos públicos e regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná, face à vedação prevista na Constituição Estadual no art. 125, § 3º, II e art. 56 do ADCT. Não se aplicando a eles o contido no art. 21 da Lei 8.906/94. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 11.642/96 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor FRANCISCO BORSARI NETTO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 30 de maio de 1996. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente