DESPESAS - IMPUGNAÇÃO Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 23755/93-TC. Origem : UNIOESTE Interessado : Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 1ª ICE Sessão : 26/05/94 Decisão : Resolução 4546/94-TC. (Desempate pelo Presidente) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Documentação impugnada. Pagamento de importância referente a verbas trabalhistas, por ocasião de exoneração de servidor comissionado, justificando tal pagamento pelo fato de que a Instituição, à época da nomeação do mesmo, regia-se pela CLT. Não há que se falar em indenização, haja vista o cargo em comissão ser regido pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Estado, que não prevê tais procedimentos. Procedência da impugnação, impondo ao responsável pela despesa, o recolhimento aos cofres da Autarquia, da referida importância, devidamente corrigida. O Tribunal de Contas, nos termos do voto de desempate do Presidente, Conselheiro Nestor Baptista, julga procedente a presente impugnação proposta pela 1ª ICE, relativa a despesas realizadas no mês de novembro de 1992 na UNIOESTE, no valor de Cr$ 24.015.785,20 (vinte e quatro milhões, quinze mil, setecentos e oitenta e cinco cruzeiros e vinte centavos), em decorrência da rescisão de contrato de trabalho de Wellington Correia Pinto Júnior. A presente decisão resultou da proposta de voto do Conselheiro JOÃO FÉDER, entendendo ter sido a despesa praticada ao arrepio da lei, sendo acompanhado pelos Conselheiros RAFAEL IATAURO e QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA (voto vencedor). O Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, formulou voto escrito pela improcedência da Documentação Impugnada, entendendo a despesa como respaldada na lei e acompanhando os Par. nºs 4.404/93 e 39.857/93, da DATJ e PE respectivamente, sendo acompanhado pelo Conselheiro CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, que acrescentou ser a despesa legítima e a forma de contratação do servidor ilegítima, e o Auditor FRANCISCO BORSARI NETTO (voto vencido).