PENSÃO 1. SERVIDOR - DEPENDENTES - 2. LICENÇA PARA TRATO DE ASSUNTOS PARTICULARES. Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 347501/97-TC. Origem : Município de Francisco Beltrão Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 04/12/97 Decisão : Resolução 16156/97-TC. (Maioria Pró-Relator) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Caso servidor faleça no período de licença para trato de assuntos particulares, a viúva ou seus filhos têm o direito de perceber a respectiva pensão mensal, correspondente à totalidade dos vencimentos, conforme art. 40, § 5º da CF/88. Possibilidade dos dependentes receberem pensão do INSS, já que o falecido recolhia a previdência social federal na condição de motorista e o art. 124, IV da Lei 8.213/91 coíbe apenas o recebimento de mais de uma pensão junto ao INSS. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 8.034/97 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos. Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA e QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO (voto vencedor). O Auditor GOYÁ CAMPOS votou pelo não conhecimento da Consulta por tratar-se de caso concreto (voto vencido). Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 04 de dezembro de 1997. JOÃO FÉDER Vice-Presidente no exercício da Presidência