COMPROVAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO 1. AFERIÇÃO DA EXECUÇÃO DA OBRA. Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 52713/00-TC. Origem : Município de Boa Vista da Aparecida Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 15/02/05 Decisão : Resolução 725/05-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Heinz Georg Herwig Ementa : Comprovação de Convênio celebrado entre a Companhia Paranaense de Energia - COPEL e o município. A ausência dos documentos que atestem as medições intermediárias dos serviços executados, no presente caso, não é causa de desaprovação da presente prestação de contas. A COPEL atesta o atingimento dos objetivos e a conclusão das obras. Regularidade com ressalva. O Tribunal de Contas, por unanimidade, RESOLVE: Aprovar com ressalva, a presente COMPROVAÇÃO DE CONVÊNIO, no valor de R$ 6.360,00 (seis mil, trezentos e sessenta reais), celebrado entre a Companhia Paranaense de Energia e o MUNICÍPIO DE BOA VISTA DA APARECIDA, no exercício financeiro de 1999, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e os Auditores CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e SÉRGIO VALADARES FONSECA. Foi presente o Procurador-Geral do Estado junto a este Tribunal, GABRIEL GUY LÉGER. Sala das Sessões, em 15 de fevereiro de 2005. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Vice-Presidente no exercício da Presidência