IMÓVEL - LOCAÇÃO 1. PREFEITO - CO-PROPRIETÁRIO. 2. VEDAÇÃO NA LEI ORGÂNICA -- RESSALVA - CONTRATOS DE CLÁUSULAS UNIFORMES. 3. INTERESSE PÚBLICO - RELEVÂNCIA. Relator : Sérgio Ricardo Valadares Fonseca Protocolo : 158610/05-TC. Origem : MUNICÍPIO DA LAPA Interessado : PREFEITO MUNICIPAL Sessão : 17/11/05 Decisão : Resolução 8755/05-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Heinz Georg Herwig Ementa : Consulta. Possibilidade da celebração de contrato de locação de imóvel histórico do qual o Prefeito seja proprietário ou co-proprietário desde que satisfaça as seguintes condições: o imóvel se reverta de características singulares históricas que tornem inexigível a licitação, nos termos do art.25 da Lei nº 8.666/93; seja destinado a fins culturais; o contrato obedeça a cláusulas uniformes sem quaisquer distinções que representem privilégios para o locador; o preço seja compatível com o dos demais imóveis de características históricas semelhantes. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Auditor SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA , RESOLVE: 1) Conhecer da presente consulta para, no mérito,responder ao consulente, senhor Miguel Lourenço Horning Batista, que o Município da Lapa pode celebrar contrato de locação de imóvel histórico do qual o Prefeito seja proprietário ou co-proprietário desde que satisfaça as seguintes condições: a) o imóvel se reverta de características singulares históricas que tornem inexigível a licitação, nos termos do art.25 da Lei nº 8.666/93; b) o imóvel seja destinado a fins culturais; c) o contrato obedeça a cláusulas uniformes sem quaisquer distinções que representem privilégios para o locador; d) o preço seja compatível com o dos demais imóveis de características históricas semelhantes; 2) Alertar o Município no sentido de que a resposta à presente consulta não constitui prejulgamento do caso concreto; 3) Encaminhar cópia do relatório, do voto e da resolução proferida ao consulente. Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES, CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA (Relator). Foi presente a Procurador-Geral do Ministério Público junto a este Tribunal, GABRIEL GUY LÉGER. Sala das Sessões, em 17 de NOVEMBRO de 2005. HEINZ GEORG HERWIG Presidente