CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 1. SERVIDOR INATIVADO POR INVALIDEZ - ISENÇÃO - 2. CONFLITO DE NORMAS. Relator : Conselheiro Nestor Baptista Protocolo : 207243/99-TC. Origem : Tribunal de Contas do Estado do Paraná Interessado : Diretoria de Contabilidade e Finanças Sessão : 24/08/99 Decisão : Resolução 9292/99-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. Não deverá haver recolhimento da contribuição previdenciária dos servidores inativos por invalidez permanente, bem como dos seus dependentes, sem limite de idade. Conflito entre o art. 2º da Lei 12.556/99 e o item II do art. 1º do Decreto 989/99. Deverá prevalecer a Lei sobre o Decreto, pois a regulamentação daquela não pode inová-la, como fez o Decreto. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro NESTOR BAPTISTA, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 14.621/99 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 24 de agosto de 1999. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente