IMÓVEIS 1. CRITÉRIOS PARA NEGOCIAÇÃO DE IMÓVEIS PERTENCENTES A EMPRESA DE ECONOMIA MISTA - 2. EXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - 3. DISPOSITIVO LEGAL QUE REGULA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - 4. LEGISLAÇÃO PERTINENTE. Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 18221/90-TC. Origem : Banco do Estado do Paraná S/A Interessado : Diretor Sessão : 18/12/90 Decisão : Resolução 15060/90-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Ementa : Consulta formulada pelo Banco do Estado do Paraná S/A, sobre dispensa de licitações de bens da Sociedade à Fundação Banestado de Seguridade Social. Resposta do Tribunal pela negativa tendo em vista que "As alienações de seus bens ora pretendidos pelo Consulente, a quem quer que seja só poderão ser efetivadas mediante licitação, conforme disposições contidas no Decreto-Lei nº 2.300/86". O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde quanto ao mérito da Consulta, pela negativa, posto que, o Banestado e as empresas que integram o conglomerado que lidera, devido à falta regulamento próprio ou de legislação estadual específica, está subordinado ao Decreto-Lei nº 2.300/86. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e FRANCISCO BORSARI NETTO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HORÁCIO RACCANELLO FILHO. Sala das Sessões, em 18 de dezembro de 1990. JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA Presidente