TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS 1. MAGISTÉRIO - 2. CONCURSO PÚBLICO - VIA ADEQUADA. Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 280486/98-TC. Origem : Município de Alto Piquiri Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 03/09/98 Decisão : Resolução 13019/98-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Impossibilidade de terceirização de parte da atividade do magistério, pois a pretensão encontra vedação no art. 206, V da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98, bem como no art. 67, I da Lei nº 9.394/96. Imprescindível a realização de concurso público para o preenchimento de tais cargos. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 170/98 e 23.519/98, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 03 de setembro de 1998. JOÃO FÉDER Vice-Presidente no exercício da Presidência