ILUMINAÇÃO PÚBLICA 1. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO - 2. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. Relator : Conselheiro Nestor Baptista Protocolo : 307570/03-TC. Origem : Município de Barbosa Ferraz Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 09/12/03 Decisão : Resolução 8429/03-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Henrique Naigeboren Ementa : Consulta. Impossibilidade da utilização de recursos superavitários da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, para dívidas contraídas anteriormente à instituição do tributo. Princípio da anterioridade prescrito no art. 150, III, "a" da CRFB/88. O Tribunal de Contas, por unanimidade, RESOLVE responder a Consulta, pela impossibilidade de utilização de recursos superavitários da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, para dívidas contraídas anteriormente à instituição do tributo, nos termos do voto do Relator, Conselheiro NESTOR BAPTISTA. Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HEINZ GEORG HERWIG e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES. Foi presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, LAÉRZIO CHIESORIN JÚNIOR. Sala das Sessões, em 9 de dezembro de 2003. HENRIQUE NAIGEBOREN Presidente