SUBVENÇÃO SOCIAL 1. CONVÊNIO - 2. APLICAÇÃO DOS RECURSOS. Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 222184/98-TC. Origem : Secretaria de Estado da Educação Interessado : Associação de Diretores e Vices Esc. Pub. Educ. Jovens e Adultos Rede Est. - Pólo de Paranavaí - ADVEJA Sessão : 21/06/01 Decisão : Resolução 7589/01-TC. (Por Maioria) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Prestação de Contas de Convênio. Repasse de recursos do Estado do Paraná/SEED para ADVEJA de Paranavaí buscando suprir a necessidade de docentes nas unidades da rede estadual de ensino, mediante contratação temporária de pessoal. Aprovação em caráter excepcional. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, resolve aprovar, em caráter excepcional, a presente comprovação de aplicação de subvenção social, recebida pela ASSOCIAÇÃO DE DIRETORES/VICES ESC. PUB. EDUC. JOVENS/ADULTOS REDE EST.- PÓLO DE PARANAVAÍ, no exercício de 1997, na importância de R$ 478.536,15 (quatrocentos e setenta e oito mil e quinhentos e trinta e seis reais e quinze centavos). Participaram do julgamento os Conselheiros QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HEINZ GEORG HERWIG e o Auditor JAIME TADEU LECHINSKI (voto vencedor). O auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES votou pela desaprovação (voto vencido). Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES. Sala das Sessões, em 21 de junho de 2001. RAFAEL IATAURO Presidente