RESTOS A PAGAR 1. DECRETO Nº 5022/01 - 2. LEI Nº 4320/64 - 23. LEI COMPLEMENTAR Nº 101/00. Relator : Fernando Augusto Mello Guimarães Protocolo : 253468/02-TC. Origem : Inspetoria de Controle Externo - 2ª I.C.E. Interessado : Tribunal de Contas do Estado do Paraná Sessão : 17/12/02 Decisão : Resolução 9320/02-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. Órgãos estaduais com dívidas empenhadas no final do exercício de 2001 não incluíram os respectivos valores pendentes como "restos a pagar" utilizando-se, posteriormente, de outras rubricas do exercício de 2002 para o pagamento das despesas pendentes. Irregularidade na prática adotada. Violação dsa legislação federal que regulamenta a matéria. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do escrito Relator, Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, RESOLVE responder a Consulta, adotando a forma dos Pareceres nºs 7733/02 e 16105/02, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN, HEINZ GEORG HERWIG e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI. Sala das Sessões, em 17 de dezembro de 2002. RAFAEL IATAURO Presidente