BANESTADO - FISCALIZAÇÃO 1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TRIBUNAL DE CONTAS - CONFLITO ENTRE PODERES. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 14498/95-TC. Origem : Banco do Estado do Paraná - BANESTADO Interessado : Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 2ª ICE Sessão : 04/07/95 Decisão : Resolução 5170/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. O Tribunal de Justiça concedeu liminar ao Banestado S/A, isentando-o da fiscalização e da subordinação ao Tribunal de Contas. Não obstante isto, o Tribunal de Contas, enquanto aguarda decisão definitiva das Cortes Superiores de Justiça, mantém o controle das contas relativas aos gastos do Banestado S/A e demais empresas do conglomerado, sem, contudo, impugnar as despesas, face aos efeitos da decisão em referência. Após o julgamento definitivo, aplicar-se-ão ou não as sanções cominadas na legislação ao descumprimento dos princípios que regem a Administração Pública, exigindo, inclusive, o ressarcimento de prejuízos causados ao erário. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta: a) - Quanto ao contrato específico entre o Banestado e o Escritório Profissional João Régis Fassbender Teixeira - Sociedade de Advogados, não pode este Tribunal se manifestar, em face da segurança concedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no Mandado de Segurança impetrado pela parte diretamente interessada, Banestado; b) - Acolhe o item "a" do Parecer nº 9.308/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, no sentido de que a Inspeotira Consulente mantenha controle das contas relativas aos gastos do Banestado S/A e demais empresas do conglomerado com o contrato em referência, zem contudo impugnar as despesas, diante dos efeitos da decisão apontada no item "a"; c) - Orientar, ainda, a 2ª Inspetoria de Controle Externo para que, após a decisão definitiva da matéria, aplique ou abstenha-se, conforme seja o caso, as sanções cminadas na legislação, pelo descumprimento do princípio licitatório, inclusive exigindo o ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao erário. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 04 de julho de 1995. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Vice-Presidente no exercício da Presidência