FUNDO DE PREVIDÊNCIA 1. PREFEITO E VEREADOR - CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA - 2. DEVOLUÇÃO - LEGALIDADE. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 277968/96-TC. Origem : Município de Maria Helena Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 03/09/96 Decisão : Resolução 11324/96-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Legalidade da devolução de valores indevidamente recolhidos ao Fundo de Previdência Municipal pelo Prefeito e pelos Vereadores, de acordo com a Lei Municipal que trata do assunto. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 1.047/96 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 21.529/96 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 03 de setembro de 1996. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente