SERVIDOR PÚBLICO 1. VEREADOR - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO - 2. CONCURSO PÚBLICO - 3. CF/88 - ART. 38, III. Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 88850/98-TC. Origem : Município de Grandes Rios Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 28/04/98 Decisão : Resolução 4938/98-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Inexiste restrição legal impeditiva de que servidor público eleito vereador preste novo concurso público, no exercício do seu mandato. Caso aprovado poderá ser nomeado desde que haja compatibilidade de horário (CF/88 - art. 38, III). O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 8.761/98 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 28 de abril de 1998. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente