VICE-PREFEITO - SUBSÍDIOS - ACUMULAÇÃO 1. SECRETÁRIO MUNICIPAL - 2. 13º SALÁRIO - 3. FÉRIAS. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 391288/98-TC. Origem : Município de Missal Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 06/04/99 Decisão : Resolução 3249/99-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. Vedação da acumulação dos subsídios decorrentes do cargo de vice-prefeito com os oriundos do cargo de confiança, porquanto ambos são isoladamente remunerados pelo poder público e não podem ser conjuntamente percebidos pelo mesmo agente político - inciso XVI do art. 37 da CF/88. Ocupantes de cargos públicos, que não sejam detentores de mandato eletivo estão abrangidos pelo contido no § 3º do art. 39 da CF/88. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 5.236/99 do Procurador-Geral do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE NAIGEBOREN. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 06 de abril de 1999. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente