CONVÊNIO - RESCISÃO 1. PAGAMENTO "IN NATURA" - POSSIBILIDADE - 2. ASPECTOS FINANCEIROS DA OPERAÇÃO. Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 14489/95-TC. Origem : Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do PR Interessado : Diretor Geral Sessão : 29/06/95 Decisão : Resolução 5136/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Consulta. Possibilidade do DER aceitar certa quantidade de pedra britada, como pagamento de uma fatura de débito oriunda da denunciação do Convênio firmado com o Município, desde que demonstrado o interesse do Órgão credor e a equivalência monetária do pagamento "in natura" como valor a ser devolvido. A operação produz reflexos na situação líquida patrimonial, portanto deverá ser escriturada a incorporação do bem aos estoques do Órgão. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren: I - Responde, preliminarmente, pela legitimidade da parte consulente, tendo em vista ser o Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná - D.E.R. uma entidade autárquica; II - Responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 11/95 da 1ª Inspetoria de Controle Externo corroborada pelos Pareceres nºs 4.367/95 e 11.095/95 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte, respectivamente. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 29 de junho de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente