SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES 1. CONTRATAÇÃO - NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 252270/98-TC. Origem : Município de Marechal Cândido Rondon Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 09/02/99 Decisão : Resolução 979/99-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. Contratação de prestadores de serviços médico-hopitalares a serem credenciados junto ao SUS, deverá se dar em acordo com as normas de direito público. Pagamento de valores pode ser efetuado pelo sistema de credenciamento ou convênio. Pagamento de valores acima da tabela do SUS deverá ser feito através de contrato de prestação de serviços, conforme orientação da Portaria nº 1286/93. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO CÂNDIDO FERREIRA DA CUNHA PEREIRA, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 166/98 e 2680/99, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 09 de fevereiro de 1999. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente