CONCURSO PÚBLICO 1. CANCELAMENTO - FORMA LEGAL DE DEVOLUÇÃO DAS TAXAS DE INSCRIÇÃO - 2. LF 4320/64 - ARTS. 58 A 65. Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 160413/98-TC. Origem : Município de Três Barras do Paraná Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 01/09/98 Decisão : Resolução 12756/98-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Para a devolução dos valores referentes às taxas de inscrição de concurso público cancelado, os interessados devem requerer à prefeitura o valor que pagaram, juntando o respectivo comprovante. A municipalidade fará o empenho da despesa em dotação própria do seu orçamento, e, após, procederá a liquidação e o pagamento, tudo na forma da Lei Federal nº 4320/64, arts. 58 a 65. O Tribunal de Contas responde à presente Consulta nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro JOÃO FÉDER. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 01 de setembro de 1998. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente